Frequências da Faixa do Cidadão

Frequências da Faixa do Cidadão

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.

CAPÍTULO II

Da Canalização

Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.

Tabela 1

Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão

Canal nºFreqüência da Portadora (MHz)Canal nºFreqüência da Portadora (MHz)
126,9653927,395
226,9754027,405
326,9854127,415
1T26,9954227,425
427,0054327,435
527,0154427,455
627,0254527,465
727,0354627,475
2T27,0454727,485
827,0554827,505
927,0654927,515
1027,0755027,525
1127,0855127,535
3T27,0955227,555
1227,1055327,565
1327,1155427,575
1427,1255527,585
1527,1355627,605
4T27,1455727,615
1627,1555827,625
1727,1655927,635
1827,1756027,655
1927,1856127,665
5T27,1956227,675
2027,2056327,705
2127,2156427,685
2227,2256527,695
2327,2556627,715
2427,2356727,725
2527,2456827,735
2627,2656927,745
2727,2757027,755
2827,2857127,765
2927,2957227,775
3027,3057327,785
3127,3157427,795
3227,3257527,805
3327,3357627,815
3427,3457727,825
3527,3557827,835
3627,3657927,845
3727,3758027,855
3827,385

CAPÍTULO III

Das Características Técnicas

Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.

Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.

Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.

Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.

Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.

Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).

CAPÍTULO IV

Das Condições Específicas de Uso

Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.

Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:

I – O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;

II – O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;

III – O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;

IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.

§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.

§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.

Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.

Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.

Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.

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